Prefeitura deverá se adequar à Reforma da Previdência
A Emenda à Constituição Federal nº 103, de 13 de novembro de 2019, também denominada Reforma da Previdência, acrescenta § 9º ao art. 39 da Constituição e extingue o apostilamento no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Entende-se por apostilamento a gratificação financeira concedida ao servidor público concursado que, por dado tempo, ocupa cargo em comissão (nomeado por agentes políticos). Mesmo após desligado do cargo em comissão (comumente conhecido como cargo de confiança) o servidor apostilado continua recebendo como se trabalhasse na função comissionada, ainda que voltando ao seu cargo de provimento, para o qual realizou concurso.
Este instituto infla significativamente as despesas com pessoal de um Município, comprometendo recursos que poderiam ser direcionados a toda população por meio de políticas públicas nos mais variados setores, como saúde, educação, infraestrutura etc.
No Município de Pouso Alegre, servidores, sobretudo da Administração do ex-prefeito Agnaldo Perugini, apostilaram recebendo quantia equivalente ao subsídio dos Secretários Municipais. Analisando o Portal da Transparência, verifica-se que o custo com apenas nove servidores que apostilaram como Secretários – que possuem carga horária que varia entre 5 (cinco) e 30 (trinta) horas semanais – supera um milhão e meio de reais por ano.
O apostilamento é inconstitucional, mas está previsto na ordem jurídica pousoalegrense no art. 115, § 2º, da Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº 02/2006 e na Lei Ordinária nº 3.528/1998. Por ser inconstitucional e imoral o apostilamento merece ser revisto.
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao
continuar
navegando, você concorda com estas condições.