Prefeitura de Pouso Alegre divulga novo decreto e cria campanha para combater a covid-19
Após o anúncio por parte do Governo de Minas Gerais do fim da Onda Roxa, a partir de sábado, 17 de abril, a Prefeitura de Pouso Alegre publicou nessa sexta-feira, 16 de abril, um novo decreto com as medidas a serem adotadas no município para o enfrentamento da covid-19. A Administração municipal também criou uma campanha para estimular a população a adotar medidas de segurança.
Anteriormente, na Onda Roxa, os municípios não tinham autonomia para definir que tipo de restrições impor. Agora, com o retorno a Onda Vermelha, isso pode ser feito, o que acontece por meio do Decreto nº 5.288, que prevê:
- Aulas presenciais ficam suspensas seguindo deterinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerias, após ação movida pelo SIPROMAG;
- Estabelecimentos comerciais do município e serviços públicos ou privados somente poderão funcionar adotando medidas de segurança, como obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilizar álcool 70% e evitar aglomerações, além de cuidar para que eventuais filas tenham o devido distanciamento;
- Pessoas com sintomas de covid-19 deverão adotar isolamento domiciliar;
- Obrigatório o uso de máscaras em repartições públicas, transporte coletivo, estabelecimentos comerciais e industriais e templos religiosos;
- Pessoas com mais de 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas devem sair de casa apenas para se dirigir ao trabalho ou em situações estritamente necessárias;
- Estabelecimentos comerciais devem adotar horário especial para atender pessoas de grupos de risco;
- Atividades como festas, eventos, exposições, congressos e feiras, públicos ou privados, terão público limitado a 20 pessoas e poderão funcionar apenas com protocolo devidamente aprovado Vigilância Sanitária;
- Conveniências 24h deverão encerrar atividades à meia noite;
- Restaurantes, bares lanchonetes e congêneres poderão funcionar no máximo até meia noite e limitados a 50% da capacidade de ocupação;
- Salões de beleza, cabeleireiros, clínicas de estética e congêneres poderão funcionar apenas com hora marcada;
- Academias de esportes e atividades físicas deverão manter distanciamento mínimo de 2m entre os frequentadores, disponibilizar álcool 70% e não adotarem aulas coletivas de contato ou em espaços fechados;
- Fica ainda proibida a aglomeração de pessoas em logradouros públicos e espaços públicos.
As polícias Civil e Militar poderão atuar para assegurar o cumprimento das determinações.
A Campanha
A Prefeitura produziu uma série de materiais direcionados à população com medidas que devem ser adotadas a fim de reduzir a disseminação do coronavírus. Nos vídeos, pessoas da própria comunidade dão seu depoimento sobre o que esperam de seus conterrâneos.
"Não quero fechar o meu negócio, mas vocês têm que se prevenir", diz o empresário Gui Marinho em recado direto à população em um vídeo publicado pela Prefeitura.
A Campanha conta com várias peças que serão divulgadas em diferentes plataformas - TV, Rádio, Digitais, Outdoor etc - ao longo dos próximos dias para alertar e orientar a população, sempre questionando:
"Nessa pandemia, de que lado vocês está? Pense no próximo, proteja-se!"
Veja o Decreto:
DECRETO Nº 5.288, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Dispões sobre as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio da Covid-19, revoga o Decreto nº 5.277, de 17 de março de 2021, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que as medidas de restrição e prevenção sanitárias devem ser revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a evolução da pandemia da COVID-19 e conforme as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.031197-3/001, o qual se originou de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Pouso Alegre – SIPROMAG; e no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.041958-6/001, o qual se originou de Ação Popular proposta pela Deputada Estadual Beatriz da Silva Cerqueira (PT-MG), que determinam a suspensão das aulas presenciais no âmbito de todo o Município de Pouso Alegre, inclusive na rede privada de ensino;
CONSIDERANDO a redução do número de confirmações de casos positivos para COVID-19 observada na última semana;
CONSIDERANDO a edição da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 151, de 15 de abril de 2021, que encerra a vigência do “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa” na microrregião de Pouso Alegre;
DECRETA:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços, públicos ou privados, do Município de Pouso Alegre somente poderão funcionar com a adoção das medidas estabelecidas no presente Decreto, bem como aquelas fixadas pela Vigilância Sanitária Municipal, com o fim de evitar ou diminuir a possibilidade de transmissão do novo coronavírus.
Art. 2º. Para contenção da transmissibilidade da COVID-19, deverá ser adotado o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, conforme prescrição médica, observada a normatização específica do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. É obrigatório a todas as pessoas no Município de Pouso Alegre o uso de máscaras de proteção facial, em todas as repartições públicas, no transporte público coletivo e em ônibus fretados, em taxis e veículos de transporte por aplicativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos e demais estabelecimentos fechados em que haja reunião de pessoas, autorizados a funcionar pelo Poder Público.
Art. 3º. Fica determinado o isolamento social dos seguintes indivíduos, cujos deslocamentos devem se restringir ao trabalho e às atividades estritamente necessárias:
I - Maiores de 60 (sessenta) anos;
II - Gestantes e lactantes até 6 (seis) meses;
III - Portadores de doenças respiratórias crônicas.
§1º. Todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Pouso Alegre deverão adotar horário especial para atendimento exclusivo das pessoas do grupo de risco de que trata o caput deste artigo.
§2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os estabelecimentos de saúde e aqueles destinados à comercialização de alimentos e medicamentos.
§3º. A gratuidade das tarifas no transporte público coletivo ao usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, prevista no art. 189, §3º, da Lei Orgânica Municipal, fica restrita ao período das 9h às 16h.
Art. 4º. As atividades com potencial aglomeração de pessoas, inclusive festas, eventos, exposições, congressos, feiras, públicos ou privados, em locais fechados ou abertos, em área urbana ou rural do Município de Pouso Alegre, com público superior a 20 (vinte) pessoas, somente poderão ocorrer com a existência de protocolo sanitário previamente aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 5º. Todos os estabelecimentos, serviços e atividades autorizados a funcionar devem implementar as seguintes medidas, sem prejuízo daquelas determinadas pelas autoridades de saúde, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19, sob pena de fechamento compulsório:
I - Exigir o uso de máscaras de proteção facial por seus servidores, empregados, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências, autorizada a restrição de entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;
II - Disponibilizar álcool a 70% para assepsia das mãos dos funcionários e clientes na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos no seu interior ou pia com água e sabão;
III - Realizar a higienização de todas as superfícies e objetos de uso coletivo, periodicamente, de forma a manter a limpeza durante todo o horário de funcionamento e, de forma completa, ao final do expediente, conforme as orientações da vigilância sanitária;
IV - Restringir a aglomeração de pessoas no seu interior, respeitando a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados);
V - Organizar eventuais filas dentro ou fora do estabelecimento de modo a assegurar distanciamento seguro entre os clientes, com sinalização de piso;
VI - Afixar na entrada do estabelecimento uma placa e/ou adesivo informando a capacidade máxima de lotação calculada na forma do inciso IV e divulgar, por cartazes e outros meios, informações educativas acerca da prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa à COVID-19, inclusive a obrigatoriedade e a forma de uso correto das máscaras.
Art. 6º. Os estabelecimentos de “conveniência 24h” deverão encerrar completamente seu funcionamento, no máximo, à meia-noite.
Art. 7º. Os templos, igrejas e demais locais de culto deverão adotar providências para atender às medidas determinadas no artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Sempre que possível, as atividades devem ser realizadas por meio de aconselhamento individual e/ou com o uso de meios virtuais em substituição às reuniões presenciais.
Art. 8º. Os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres poderão funcionar, no máximo, até a meia-noite e deverão cumprir os seguintes requisitos específicos:
I – Adotar, preferencialmente, práticas de vendas por agendamento, retiradas no balcão e/ou sistema delivery;
II – Disponibilizar um funcionário, devidamente paramentado, para o controle de entrada e saída de clientes, organização e distanciamento das pessoas em fila;
III – Utilização de máscaras de proteção facial pelos funcionários, durante todo o período de trabalho; e pelos clientes, enquanto não acomodados;
IV – Adotar o uso de menus e/ou cardápios digitais, descartáveis ou com possibilidade de desinfecção antes da entrega ao cliente;
V – Promover a higienização apropriada e frequente dos pisos e superfícies, inclusive bancadas, mesas, cadeiras e banheiros;
VI – Limitar a ocupação a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das mesas existentes em área interna ou externa do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas ocupadas, minimizando o contato entre os frequentadores;
VII – Os sistemas de autosserviço (self service) e de buffet serão permitidos mediante a utilização de luvas descartáveis, que deverão ser disponibilizadas pelo estabelecimento aos clientes, ou mediante a disponibilização de um funcionário, devidamente paramentado, para servir aos clientes;
VIII – Desativação de parquinhos infantis, brinquedos e espaços kids.
IX – Adoção de medidas para que as apresentações e transmissões ao vivo de música, esportes ou entretenimento, quando existentes, não resultem em aglomerações, sendo vedada a utilização de pistas de dança e espaços similares.
Art. 9º. Os salões de beleza, cabeleireiros, clínicas de estética e congêneres somente poderão funcionar com hora marcada, de forma a evitar aglomerações.
Art. 10. As academias de esportes e atividades físicas deverão cumprir os seguintes requisitos específicos:
I - Manter distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os frequentadores, devendo a instalação dos equipamentos respeitar o limite de distanciamento;
II - Disponibilizar álcool a 70% em pontos estratégicos no interior do estabelecimento, incluindo borrifadores e papel toalha para higienização dos equipamentos antes e após o uso;
III - Utilização obrigatória de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estiverem no interior da academia;
IV - Autorizar somente o uso de garrafas de água individuais, não se podendo utilizar os bicos de bebedouros, que deverão ser lacrados;
V - Desativar catracas digitais biométricas e/ou que gerem o contato físico do frequentador;
VI - Proibição das atividades coletivas e/ou de contato;
VII - Proibição de atividades físicas em locais fechados por pessoas consideradas do grupo de risco, conforme especificado pelo Ministério da Saúde e no art. 3º deste Decreto.
Art. 11. O funcionamento dos clubes deve se restringir à utilização de academia interna, observado o disposto nos arts. 5º e 10 deste Decreto, e atividades ao ar livre, sendo proibida a utilização de salões, saunas e promoção de competições ou torneios.
Art. 12. Os velórios deverão adotar providências para atender às medidas determinadas no artigo 5º deste Decreto e para evitar aglomerações, conforme orientações da vigilância sanitária.
Parágrafo único. Não são recomendados velórios e funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID-19 que estavam em período de transmissão ou de quarentena, devendo, quanto ao sepultamento, observarem-se as recomendações específicas do Ministério da Saúde.
Art. 13. Fica proibida a aglomeração de pessoas em logradouros e espaços públicos no Município de Pouso Alegre.
Parágrafo único. Para assegurar a eficácia da proibição determinada neste artigo, as secretarias municipais poderão proceder ao fechamento de praças e outros espaços, sem prejuízo da possibilidade de atuação da força policial.
Art. 14. A Administração Municipal deverá assegurar que sejam mantidos em funcionamento:
I - Os serviços e atividades econômicas de abastecimento e seus respectivos sistemas logísticos;
II - Os serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
a - tratamento e abastecimento de água;
b - assistência médico-hospitalar;
c - serviço funerário;
d - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
e - exercício regular do poder de polícia administrativa;
f - transporte coletivo urbano e rural de passageiros.
Parágrafo único. Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo não excederá à capacidade de passageiros sentados.
Art. 15. Para o cumprimento das medidas impostas neste Decreto, poderá o Chefe do Poder Executivo requisitar o uso da força policial.
Art. 16. A Polícia Militar e a Polícia Civil poderão atuar para assegurar o fiel cumprimento das medidas determinadas neste Decreto, independentemente de requisição.
Art. 17. As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto, e nos demais Decretos editados, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 5.277, de 17 de março de 2021, e demais disposições em contrário.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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